DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 2818583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Direito do autor de ter ciência de todos os termos do contrato de plano de saúde coletivo, celebrado entre sua ex-empregadora e a corré Fundação São Francisco Xavier, possibilitando a verificação de sua conformidade ao Tema 1034 da Corte Superior.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 559):
Exibição de documentos. Direito do autor de ter ciência de todos os termos do contrato de plano de saúde coletivo, celebrado entre sua ex-empregadora e a corré Fundação São Francisco Xavier, possibilitando a verificação de sua conformidade ao Tema 1034 da Corte Superior. Juntada apenas do Anexo IV que, conforme já apreciado recentemente por esta Câmara, envolvendo as mesmas rés, não se mostra suficiente. Sentença revista para o fim de determinar às rés a exibição do contrato em sua inteireza, inclusive de seus Anexos I, II e III. Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 602-608; 648-654).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz violação dos arts. 371, 373 e 404, inciso IV.
Sustenta, em síntese, que "o r. Acórdão não expôs por qual razão documentos que não possuem relação com o plano de saúde vinculado ao Recorrido (Anexos I, II e III) devem ser apresentados a ele, nem tampouco justifica sua conclusão quanto à insuficiência da documentação já apresentada e à suposta existência de outro plano só para aposentados." (fl. 581)
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 665-667), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta ao agravo.
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação deixou claro que o Anexo IV, sozinho, não permite verificar se o plano dos inativos segue exatamente as mesmas regras dos ativos, como determina o Tema 1034 do STJ.
Confiram-se trechos do acórdão (fls. 561-562):
Para o presente caso, o apelante procura verificar exatamente se há a paridade entre ativos e inativos, considerando que não se mostra claro no Anexo IV o
[trecho intermediário suprimido]
de declaração além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido.
4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
5. A simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AREsp n. 2.948.615/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 15% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente, totalizando R$ 1.725,00.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.