ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2818585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM GRAU MÁXIMO NA ORIGEM.
- No caso, verifica-se que assiste razão à embargante, pois o acórdão foi omisso quanto à necessidade de se excluir a verba sucumbencial em grau recursal, tendo em vista que os honorários foram fixados pela instância de origem no percentual máximo.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 2.240.072/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) No caso concreto, tendo a Corte estadual fixado a verba sucumbencial no grau máximo, impõe-se o afastamento da majoração de que trata a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10122
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM GRAU MÁXIMO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. No caso, verifica-se que assiste razão à embargante, pois o acórdão foi omisso quanto à necessidade de se excluir a verba sucumbencial em grau recursal, tendo em vista que os honorários foram fixados pela instância de origem no percentual máximo.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para excluir a majoração da verba sucumbencial recursal.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra acórdão de minha relatoria, assim ementado (fl. 1.171):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
2. Agravo interno não provido.
Sustenta a embargante a existência de omissão no aresto que negou provimento ao agravo interno, no tocante à aplicação dos "limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre a indenização fixada na sentença e o preço oferecido da indenização), e não o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do NCPC" (fl. 1.185).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, a fim de que os ônus sucumbenciais em grau recursal observem o percentual estabelecido no Decreto-Lei 3.365/41.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 1.191/1.192.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
Emenda Regimental n. 22, 2016).
3. No caso, houve a fixação de honorários sucumbenciais no limite máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 pelas instâncias ordinárias, sendo incabível a majoração da condenação a título de honorários recursais em sede de recurso especial . Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.436.505/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/9/2019; AREsp n. 1.330.746/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/8/2018.
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp 2.240.072/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
No caso concreto, tendo a Corte estadual fixado a verba sucumbencial no grau máximo, impõe-se o afastamento da majoração de que trata a decisão de fls. 1.124/1.125.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para excluir a verba sucumbencial recursal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.