ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2818589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A recorrente foi condenada pela prática do crime descrito nos artigos 35, caput, c/c 40, V, da Lei n. 11.343/2006, a uma pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 350 dias-multa no valor unitário mínimo legal.
3. O Tribunal de origem manteve o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando a gravidade do crime de associação para o tráfico, que envolveu a movimentação de grande quantidade de drogas entre Estados da federação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos fatos.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena ingressa em esfera de discricionariedade judicial, conforme o artigo 59, III, do Código Penal, que atribui ao magistrado a observância da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.
6. A fixação do regime semiaberto foi fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, envolvendo associação para o tráfico com movimentação de grande quantidade de drogas entre Estados.
7. Não se identificou ilegalidade na escolha do regime inicial de cumprimento de pena, pois a fundamentação se ateve às circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade judicial, considerando a necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. 2. A fixação do regime inicial semiaberto pode ser fundamentada na gravidade concreta dos fatos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Priscila de Sousa Pontes contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A pretensão de
[trecho intermediário suprimido]
existência de circunstância judicial desfavorável, proporcional a fixação do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão e o semiaberto para o resgate da pena de detenção, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.
2. Insurgência desprovida.
(AgRg no REsp 1982681/PR, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Data do julgamento 08/10/2019, DJe 23/10/2019, destaquei).
Quanto à concessão de habeas corpus de ofício, o artigo 674-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 14.836/2024, assegura a possibilidade da concessão da ordem, sem provocação, quando for verificada violação ao ordenamento jurídico.
No caso, conforme exposto acima, não se identificou ilegalidade, pois a fundamentação se ateve às circunstâncias do caso concreto e o regime mais gravoso foi justificado dentro da discricionariedade que é conferida à autoridade judiciária competente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.