DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERSON LUIZ RICHATO contra decisão do Tr… — AREsp AREsp 2818599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERSON LUIZ RICHATO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n.
- EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PALMA.
- ABERTURA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO E COMPRAS DE PEÇAS PARA REFORMA DE PÁ CARREGADEIRA CATERPILLAR 930T EM NOV13.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014, 10011, 10671, 10389, 14138, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERSON LUIZ RICHATO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n. 0004373-17.2015.8.21.0090 (fls. 910-922), cuja inicial imputava a suposta prática dos atos ímprobos previstos nos artigos 10, inciso VIII, e 11, caput e inciso I, da LIA, dado que o então prefeito de Santo Antônio do Palma, ora recorrente, determinou a revogação de "procedimento licitatório, com o fim de impedir sua realização e favorecer empresa previamente acertada para a efetivação dos serviços", bem corno realizou posterior "licitação direcionada, na modalidade Carta Convite", a fim de "conferir ares de licitude à contratação, tentando afastar o escancarado direcionamento do certame anterior" (fls. 2 e 15).
Interposto recurso de apelação, a Corte estadual deu parcial provimento ao apelo ministerial a fim de julgar parcialmente procedente a ação de improbidade, impondo ao demandado as sanções de: a) ressarcimento integral do dano a ser apurado na fase de liquidação de sentença; b) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; "mantendo a improcedência da ação em relação ao corréu Luiz Cesar Rinaldi" (fls. 991-1.005). O aresto foi assim sintetizado (fls. 992-993):
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PALMA. ABERTURA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO E COMPRAS DE PEÇAS PARA REFORMA DE PÁ CARREGADEIRA CATERPILLAR 930T EM NOV13. DESTINAÇÃO PARA EMPRESA PREDETERMINADA - MPM COMÉRCIO DE MÁQUINAS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. MANIFESTAÇÃO DE SEGUNDA EMPRESA CONCORRENTE. REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO. ABERTURA DE NOVA LICITAÇÃO EM JAN14 NA MODALIDADE DE CARTA CONVITE COM O MESMO OBJETO DO PROCEDIMENTO ANTERIOR. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRA EMPRESA COM DESTINAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A EMPRESA PREDETERMINADA. VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES. DOLO NO AGIR COMPROVADO. ENQUADRAMENTO NOS ARTS. 10, VIII E 11, I, DA LEI N9 8.429/92. PENALIDADES DO ART. 12, III, DA ALUDIDA NORMA. AGIR DO EX-VICE-PREFEITO QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO COMO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AOS ARTS. 10 E 11 DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10, CAPUT E VIII, DA LIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. SANÇÕES IMPOSTAS. REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO NORMATIVA DO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. EXPRUGO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.