DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGUINALDO RODRIGUES CALDEIRA (ESPÓLIO) c… — AREsp AREsp 2818641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGUINALDO RODRIGUES CALDEIRA (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGUINALDO RODRIGUES CALDEIRA (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 173):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Constatando-se que o vício na representação das partes fora devidamente sanado na origem, assim que instadas as partes a assim procederem, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do feito arguida.
II. Com relação à aventada prescrição, a Colenda Corte Cidadã enuncia que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não corre a prescrição da pretensão executiva em desfavor deles. Precedentes.
III. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 265, I, e 267, II, do Código de Processo Civil de 1973 e 313, I, e 485, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a morte de uma das partes impõe a suspensão do processo e a inércia dos sucessores por prazo superior a 1 ano acarreta a extinção do feito por negligência, sendo nulos os atos praticados sem regular substituição;
b) 196 e 682, II, do Código Civil, visto que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seus sucessores e o mandato cessa com a morte do outorgante, tornando nulos os atos praticados pelos patronos após o óbito sem habilitação dos herdeiros;
c) 197 a 199 do Código Civil, pois não há causa legal de suspensão ou impedimento da prescrição pelo óbito, permanecendo a contagem do prazo da pretensão executória contra os sucessores;
d) 921, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, porque a paralisação do processo por lapso superior ao legal, sem diligências úteis do credor, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, após oportunizado o contraditório, ainda que não tenha havido prévio arquivamento formal;
e) 76 do Código de Processo Civil, porquanto a irregularidade de representação é vício
[trecho intermediário suprimido]
vão de encontro à análise do acervo fático probatório efetuada pela Corte de origem que reconheceu a existência do vínculo conjugal.
2. Dessa forma, observa-se que a pretensão recursal só seria viável mediante novo exame do acervo probatório dos autos, que conduzisse à conclusão diversa da alcançada no acórdão recorrido, procedimento absolutamente estranho ao Apelo Nobre, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 370.314/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016.)
Em consequência lógica do exposto, a pretensão recursal não pode ser acolhida diante dos óbices da Súmula n. 284 do STF e Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, diante da ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.