DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NATALIA RAMOS BARBACHAN TOTOLI, contra de… — AREsp AREsp 2818681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NATALIA RAMOS BARBACHAN TOTOLI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 07/10/2024.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a construtora agravada na obrigação de fazer consistente em outorgar à agravante a escritura definitiva do imóvel, no prazo de 30 dias; condenar a construtora e a instituição financeira agravadas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel, no prazo de 30 dias.
- Condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10494
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NATALIA RAMOS BARBACHAN TOTOLI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 07/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 10/01/2025.
Ação: declaratória de nulidade de ônus hipotecário e obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e de BANCO BRADESCO S/A, sucedido por MB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTO, na qual requer a outorga de escritura e baixa de hipoteca referente a imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a construtora agravada na obrigação de fazer consistente em outorgar à agravante a escritura definitiva do imóvel, no prazo de 30 dias; condenar a construtora e a instituição financeira agravadas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel, no prazo de 30 dias. Condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA E BAIXA DE HIPOTECA. APELAÇÃO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. TEMA 1.076 DO STJ. CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DA ALIENANTE. ART. 1.418 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DO SEGUNDO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. BAIXA DA HIPOTECA. CUMPRIMENTO. PROVA DA QUITAÇÃO. IMPUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ART. 1.500 DO CC.
1. Na ação mandamental de determinação à alienante de promover a lavratura da escritura pública de aquisição de imóvel em favor da adquirente o valor da causa é inestimável, por isso, aplicável o arbitramento de honorários sucumbenciais com base no critério da equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, situação excepcionada pela orientação inserta na tese fixada em regime de repercussão geral no Tema 1.076 do STJ.
2. A legitimidade passiva é aferida com ad causam base nas alegações da parte autora na petição inicial, o que decorre da aplicação da Teoria da Asserção, adotada pela
[trecho intermediário suprimido]
na qual requer a outorga de escritura e baixa de hipoteca referente a imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Nas ações de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, visto que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, além do valor da causa não refletir o benefício devido. Precedentes.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.