DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS … — AREsp AREsp 2818681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: declaratória de nulidade de ônus hipotecário e obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por NATALIA RAMOS BARBACHAN TOTOLI, em face da agravante e de BANCO BRADESCO S/A, sucedido por MB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTO, na qual requer a outorga de escritura e baixa de hipoteca referente a imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
- Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10494
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: declaratória de nulidade de ônus hipotecário e obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por NATALIA RAMOS BARBACHAN TOTOLI, em face da agravante e de BANCO BRADESCO S/A, sucedido por MB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTO, na qual requer a outorga de escritura e baixa de hipoteca referente a imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA E BAIXA DE HIPOTECA. APELAÇÃO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. TEMA 1.076 DO STJ. CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DA ALIENANTE. ART. 1.418 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DO SEGUNDO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. BAIXA DA HIPOTECA. CUMPRIMENTO. PROVA DA QUITAÇÃO. IMPUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ART. 1.500 DO CC.
1. Na ação mandamental de determinação à alienante de promover a lavratura da escritura pública de aquisição de imóvel em favor da adquirente o valor da causa é inestimável, por isso, aplicável o arbitramento de honorários sucumbenciais com base no critério da equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, situação excepcionada pela orientação inserta na tese fixada em regime de repercussão geral no Tema 1.076 do STJ.
2. A legitimidade passiva é aferida com ad causam base nas alegações da parte autora na petição inicial, o que decorre da aplicação da Teoria da Asserção, adotada pela legislação processual civil em vigor.
3. A vendedora/incorporadora é parte legítima para responder a demanda em que se busca a outorga de escritura pública relacionada à compra e venda de imóvel quitado pela adquirente, assim como a instituição financeira é parte legítima para responder ao pedido de baixa de hipoteca, garantia que lhe favorece na condição de credora.
4. Na forma do art. 1.418 do CC, a adquirente pode exigir da alienante a outorga da escritura definitiva da compra e venda, especialmente quando a vendedora se manteve inerte a espera da alegada baixa da
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 5.050,00 (e-STJ fls. 357 e 519) para R$ 5.500,00.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.