DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERIBERTO LUCHTENBERG contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2818839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERIBERTO LUCHTENBERG contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento.
- Requer o não recebimento do recurso por ausência de prequestionamento e reexame de provas, além de pedir a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 10672
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERIBERTO LUCHTENBERG contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento. Requer o não recebimento do recurso por ausência de prequestionamento e reexame de provas, além de pedir a aplicação de multa por litigância de má-fé.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de ação de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl.134):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, REJEITOU E CONSIDEROU PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIORMENTE OPOSTOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU INSISTÊNCIA INJUSTIFICÁVEL DA PARTE NA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. PRECEDENTES. MULTA AFASTADA. TESE DE EXTINÇÃO DA FIANÇA. INSUBSISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS RELACIONADAS AO PACTO LOCATÍCIO QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ADEMAIS, TESE NÃO ARGUIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E QUE NÃO É QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. "Não é concedido à parte o direito de reabrir discussão de matéria já decidida e agasalhada pela coisa julgada, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão " (Apelação Cível n. 2005.042843-0, de Blumenau, rel. Des. Salete Silva Sommariva, em 28-8-2007). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 485, VI, do Código de Processo Civil, porque a ilegitimidade das partes é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive em cumprimento de sentença;
b) 525, II, do Código de Processo Civil, pois a extinção da fiança mediante notificação extrajudicial enviada pelo credor acarreta notória ilegitimidade do ora Recorrente para figurar no polo passivo da demanda; e
c) 835, 837 e 838, I, do Código Civil, visto que a fiança, sendo um
[trecho intermediário suprimido]
de modo que o recurso não demonstrou adequadamente dissídio jurisprudencial, não estando atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do STJ, pois deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão combatido e os julgados paradigma, o que impede o conhecimento do recurso e consequentemente desprovimento do agravo.
Quanto ao requerimento para a aplicação de multa, entende-se que a conduta do recorrente não configura litigância de má-fé, pois, embora a tese recursal tenha sido rejeitada, baseou-se em argumentação jurídica plausível, não se revelando manifestamente infundada ou protelatória a ponto de justificar a sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários recursais, porquanto não foram arbitrados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.