DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAGA PARIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E … — AREsp AREsp 2818875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAGA PARIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo interposto pela agravante revela-se manifestamente protelatório, configurando tentativa de adiar o cumprimento da decisão definitiva, já respaldada por provas robustas e devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias, requerendo o não provimento do agravo, a aplicação de multa à agravante nos termos do art.
- 1.021, § 4º, do CPC, e a condenação ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAGA PARIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 513-515).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo interposto pela agravante revela-se manifestamente protelatório, configurando tentativa de adiar o cumprimento da decisão definitiva, já respaldada por provas robustas e devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias, requerendo o não provimento do agravo, a aplicação de multa à agravante nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, e a condenação ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios (fls. 540-543).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação redibitória c/c indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 431-432):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIOS OCULTOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO USO DO BEM. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No caso dos autos, de acordo com o valor descrito na Nota Fiscal de compra, a autora/consumidora tem direito à restituição do valor pago pelo veículo, que apresentou sérios defeitos (vício oculto). 2. Quanto ao dano moral, restou comprovado, pois a autora teve perda significativa de tempo para resolver o problema, além da frustração de adquirir o bem (veículo usado) com vício, que acabou por inviabilizar a sua fruição. 4. No contexto dos autos, considerando-se a condição financeira da autora, em comparação com a expressão econômica da empresa requerida; considerando-se também as consequências da demora na solução do problema a que a consumidora não deu causa, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequado o valor da indenização pelos danos morais (R$ 10.000,00), porquanto repara, tanto quanto possível, os sofrimentos e transtornos suportados pela autora, punição, portanto, suficiente. 5. Não havendo elementos para se aferir o valor correspondente ao desgaste do veículo pelo uso por parte da autora, a fixação de aluguel mensal pela sua utilização para o período de uso na razão de 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor de mercado
[trecho intermediário suprimido]
para imposição dos danos morais.
A Corte estadual concluiu que a autora teve perda significativa de tempo para resolver o problema, além da frustração de adquirir o bem com vício, e que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00, valor que repara a frustração de expectativa e quebra da confiança.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.