DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOURIVAL PEDRO DE MIRANDA e TEO ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVE… — AREsp AREsp 2818896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOURIVAL PEDRO DE MIRANDA e TEO ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
- Havendo previsão expressa no aditivo contratual acerca da novação da dívida referente a alugueres em atraso, não há que se falar em prescrição.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LOURIVAL PEDRO DE MIRANDA e TEO ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 375/376):
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO POR REFORMA NO IMÓVEL. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Havendo previsão expressa no aditivo contratual acerca da novação da dívida referente a alugueres em atraso, não há que se falar em prescrição. 2. O segundo apelante deixou de comprovar que era necessária a reforma do imóvel comercial para que fosse possível realizar nova locação, conforme previsão contida no aditivo contratual, tal fato afasta a imposição de ressarcimento por parte do locatário. 3. A partir do momento que não existe previsão no contrato de locação acerca da cobrança de juros remuneratórios, estes não podem ser afastados da planilha de cálculos apresentada na execução. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 422/432).
Nas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, II e IV, do CPC e artigos 206, 360 e 361 do Código Civil, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a questão da prescrição dos aluguéis vencidos no período de julho a outubro de 2017, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.
Destacam que o acórdão violou o artigo 489, §1º, VI, do CPC ao deixar de demonstrar distinção entre o caso concreto e a jurisprudência invocada pelos recorrentes sobre não configuração de novação em situações análogas.
Argumentam que a decisão limitou-se a fazer remissão genérica a outro julgado (Recurso nº 202100713227) que tratava de contexto diverso, sem abordar as circunstâncias específicas arguidas pelos recorrentes sobre a inexistência de renovação contratual.
Aduzem que o termo aditivo firmado entre as partes em 1.3.2018 não configurou novação da dívida, mas apenas parcelamento e renegociação de débito preexistente, não havendo ânimo de novar expresso ou inequívoco.
Defendem que a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a simples composição para permitir pagamento parcial de dívida pelo devedor inadimplente não implica novação, citando precedente (REsp 826.748/SP).
Invocam o prazo prescricional trienal
[trecho intermediário suprimido]
em 25.11.2020 e o aditivo contratual (confissão de dívida) foi firmado em 1.3.2018, não transcorreu o prazo quinquenal, não havendo falar em prescrição.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.