ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2818898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EMBASARAM A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL ACERCA DA LEGALIDADE DA PENHORA SOBRE OS ALUGUÉIS.
- Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a ordem de preferência estabelecida no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ORDEM DO ART. 835 DO CPC. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EMBASARAM A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL ACERCA DA LEGALIDADE DA PENHORA SOBRE OS ALUGUÉIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC não tem caráter absoluto, admitindo seu afastamento em casos excepcionais.
2. A revisão das conclusões da Corte de origem demandariam o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, medida vedada, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA. (SOCIEDADE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FRUTOS (ALUGUERES) DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. ANTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA NÃO ABSOLUTA (§ 1º DO ART. 835/CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO EXCESSO ALEGADO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. A ordem de preferência constante do art. 835/CPC não é absoluta, admitindo-se sua flexibilização, notadamente quando o devedor deixa de indicar bens preferenciais suficientes para garantir a integralidade do débito, devendo ser estabelecida para dar maior efetividade à execução, não se observando, nessa situação equívoco na decisão quando defere a penhora sobre os frutos (alugueres) de imóveis de propriedade da executa, ainda que, anteriormente, tenha sido deferida a penhora sobre veículos de sua propriedade, sem que a executada tenha se desincumbido de seu ônus de comprovar suficientemente a alegação de excesso na penhora, impondo-se assim, a manutenção da decisão atacada.
2. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
2. No caso, infirmar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias - no que diz respeito à ausência de demonstração, no atual momento processual, de que os imóveis oferecidos em garantia são suficientes para a quitação do débito exequendo - exige necessariamente a reavaliação de fatos e provas dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.434.091/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 )
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais porque incabíveis na espécie.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.