ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2818941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
- Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10385.10391.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento.
3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
4 . Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME da decisão em que se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por falta de prequestionamento, e também em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 1.689/1.692).
A parte agravante afirma que o Tribunal de origem apreciou a legislação apontada como violada (fls. 1.700/1.701), e que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não depende da revisão de fatos e de provas presentes nos autos (fls. 1.702/1.704).
Sustenta, em síntese, que houve violação aos arts. 357 e 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC), além de cerceamento de defesa, "matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida por esta Corte" (fl. 1.705).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado
[trecho intermediário suprimido]
contrária à do Tribunal a quo, no sentido de que a causa estava suficientemente debatida e instruída para possibilitar o imediato julgamento, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, por força do consignado na Súmula 7/STJ.
6. Não há necessidade de a questão debatida no recurso de apelação ser exclusivamente de direito, sendo cabível o imediato julgamento do mérito em causas que versem sobre matérias fáticas, caso o tribunal entenda que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, por não haver necessidade de produção de novas provas.
Precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.352.881/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
Está correta a decisão que também não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.