ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2818943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- COBRANÇA DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DIREITO DE INFORMAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 14925, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DIREITO DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais (repetição de indébito) c/c indenização por danos morais, relativa à cobrança "FINANCIAM FAT". O valor da causa foi fixado em R$ 19.864,48.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte a quo manteve a sentença, reconheceu a regularidade do parcelamento automático à luz da Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil e majorou os honorários para 11% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito e responsabilidade civil na cobrança integral e automática do "FINANCIAM FAT", com bis in idem, em violação do art. 186 do CC; (ii) saber se houve abuso de direito na aplicação da Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central, em violação do art. 187 do CC; (iii) saber se houve violação do direito de informação adequada e clara sobre a cobrança "FINANCIAM FAT", nos termos do art. 6º, III, do CDC; e (iv) saber se há ofensa à Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de ato ilícito, abuso de direito e violação do direito de informação, pois a revisão do entendimento demandaria reexame das faturas, pagamentos, estornos e lançamentos.
7. O recurso especial não comporta a análise de ofensa à Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central, por se tratar de ato infralegal, estranho ao conceito de lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir a
[trecho intermediário suprimido]
exame dessa tese, tal como posta, exige revolver o conjunto probatório para infirmar a conclusão de suficiência informacional das faturas. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.
IV - Resolução BACEN n. 4.549/2017
A recorrente aduz ofensa à Resolução BACEN n. 4.549/2017, argumentando que ela não autorizaria parcelamento integral automático nem a concomitância com outras cobranças sobre o mesmo fato gerador.
O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, ato administrativo que não se enquadra no conceito de lei federal.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.