DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMPANHIA DE… — AREsp AREsp 2818972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- PARCELAMENTO UNILATERAL RELATIVO A SUPOSTO ACÚMULO DE CONSUMO POR ERRO NO MEDIDOR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 257):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO NO VALOR DA FATURA. PARCELAMENTO UNILATERAL RELATIVO A SUPOSTO ACÚMULO DE CONSUMO POR ERRO NO MEDIDOR. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. CONSUMIDOR NÃO COMUNICADO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) ilegitimidade ativa dos autores, com fundamento nos arts. 485, VI, e 330, II, do Código de Processo Civil, ao afirmar que a conta contrato está em nome de terceiro e que somente o titular poderia discutir judicialmente débitos e intercorrências vinculados ao fornecimento de energia elétrica;
(2) contrariedade ao art. 884 do Código Civil, aos arts. 7º, 10, 11 e 369 do Código de Processo Civil, à Resolução Normativa 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e ao art. 5º da Constituição Federal, sustentando a legalidade da cobrança de recuperação de consumo e do procedimento adotado, o qual gozaria de presunção de legitimidade e de veracidade por ser ato de concessionária de serviço público, realizado em conformidade com a regulação da ANEEL, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço;
(3) inexistência de dano moral, afirmando que eventual desconforto configuraria mero dissabor, sem repercussão suficiente para justificar indenização;
(4) necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 524/530).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização ajuizada pela parte ora agravada
[trecho intermediário suprimido]
que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha de raciocínio, ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
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4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Assim, no ponto, a inversão do julgado, de modo a acolher a tese defendida no recurso especial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.