DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT contra decisão singular da… — AREsp AREsp 2819001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ao fundamento de que não houve impugnação específica de todos os motivos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ (fls.
- Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada equivocou-se ao afirmar a ausência de impugnação específica, sustentando ter rebatido, em capítulo próprio, a incidência da Súmula 83/STJ, com base em paradigma que, a seu ver, firmou orientação pela inexistência de solidariedade entre o consórcio e as consorciadas sem previsão contratual (fls.
- 661-674, na qual a parte agravada sustenta que o agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
- De início, assiste razão à parte agravante quanto à afirmação de que, diversamente do consignado na decisão de fls.
Resultado indicado
A sentença julgou procedente o pedido de danos morais, fixando R$ 12.000,00 (doze mil reais), rejeitou o dano estético e julgou extinto o processo com resolução do mérito, [trecho intermediário suprimido] dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ao fundamento de que não houve impugnação específica de todos os motivos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ (fls. 641-642).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada equivocou-se ao afirmar a ausência de impugnação específica, sustentando ter rebatido, em capítulo próprio, a incidência da Súmula 83/STJ, com base em paradigma que, a seu ver, firmou orientação pela inexistência de solidariedade entre o consórcio e as consorciadas sem previsão contratual (fls. 648-654).
Impugnação ao agravo interno às fls. 661-674, na qual a parte agravada sustenta que o agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Assim posta a controvérsia, passo a decidir.
De início, assiste razão à parte agravante quanto à afirmação de que, diversamente do consignado na decisão de fls. 641-642, houve efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
Com efeito, verifica-se, às fls. 620-621 do agravo em recurso especial, que a recorrente enfrentou, ainda que de forma sintética, o óbice apontado na decisão de admissibilidade (fls. 589-593), a saber, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao tema referente à existência de responsabilidade solidária do consórcio pelos atos das consorciadas.
Dessa forma, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte para conhecer do agravo em recurso especial e, em consequência, passo à análise do recurso especial interposto em seus aspectos de admissibilidade e, se possível, de mérito.
O recurso especial não merece prosperar.
Originariamente, trata-se de ação indenizatória proposta por ÁLVARO ALOÍSIO PASSOS CARDOSO em face de CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, visando à reparação por danos morais e estéticos decorrentes de lesão no polegar esquerdo, ocorrida no interior de ônibus do sistema BRT, em contexto de superlotação e acionamento da porta traseira durante parada em estação (fls. 325-328).
A sentença julgou procedente o pedido de danos morais, fixando R$ 12.000,00 (doze mil reais), rejeitou o dano estético e julgou extinto o processo com resolução do mérito,
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Aliás, não bastasse, o recurso interposto, em momento algum, questiona a fundamentação concreta adotada pela Corte de origem, cingindo-se a apontar que o importe dos danos morais seria desarrazoado e desproporcional. Sem a impugnação específica dos argumentos invocados, torna-se inviável o acolhimento do pleito do recurso, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.