DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2819049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na s alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Sentença de extinção do processo, sem análise do mérito, nos termos do art.
- 485, III CPC, sob o fundamento de abandono da causa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 8942
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na s alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 331, e-STJ):
Apelação cível. Ação de cobrança. Sentença de extinção do processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, III CPC, sob o fundamento de abandono da causa. Intimação do autor realizada por meio eletrônico das pessoas jurídicas regularmente cadastradas no sistema para recebimento de citação e intimações. Validade da intimação do autor, uma vez que as publicações oficiais pela internet são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais, logo, dispensando outras formas de intimação, aos moldes do art. 246, §1º, do CPC. Inteligência do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. Inaplicabilidade da súmula nº 240 STJ e do § 6º do art. 485 CPC. Ausência de citação da ré e portanto de triangulação da relação processual. Precedentes. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 485, §1.º do CPC.
Sustenta, em suma, que somente após a sua intimação pessoal o processo poderia ser extinto por abandono de causa.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 354/357, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A controvérsia dos autos se refere à extinção da ação por abandono da causa.
No caso, o Tribunal de origem consignou que o recorrente é parceiro para a Expedição Eletrônica, uma vez que inscrito perante o SISTCADPJ.
Confira-se (e-STJ, fls.333/337):
O autor alega que não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito.
Ocorre que a intimação foi realizada por meio eletrônico das pessoas jurídicas regularmente cadastradas no sistema para recebimento de citação e intimações.
Desse modo, tem-se que as publicações oficiais pela internet são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais, logo, dispensando outras formas de intimação, conforme previsto no art. 246, §1º, do CPC, in verbis:
(..)
Adicionalmente, artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações feitas por meio eletrônico têm valor de intimações pessoais para todos os efeitos legais:
(..)
No mais, cabe destacar que nenhuma irregularidade da inscrição do autor perante o SISTCADPJ foi suscitada. Nessa linha de entendimento, veja-se a
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.INTIMAÇÃO. ELETRÔNICA. REGULARIDADE. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da regularidade de intimação demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a validade da intimação eletrônica, sendo dispensável a publicação no órgão oficial, ainda que eletrônico. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
2 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve arbitramento na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.