DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL DA SILVA ANDRADE contra a decisã… — AREsp AREsp 2819054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL DA SILVA ANDRADE contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial (fls.
- Na decisão de inadmissão aplicou-se a Súmula n.
- 7 do STJ, por entender-se que o pleito de absolvição por insuficiência de provas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial.
- O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu que a Turma julgadora havia analisado adequadamente as provas e fundamentado a condenação em depoimento detalhado da vítima, testemunhas presenciais e conjunto probatório harmônico.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL DA SILVA ANDRADE contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial (fls. 278-281).
Na decisão de inadmissão aplicou-se a Súmula n. 7 do STJ, por entender-se que o pleito de absolvição por insuficiência de provas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial.
O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu que a Turma julgadora havia analisado adequadamente as provas e fundamentado a condenação em depoimento detalhado da vítima, testemunhas presenciais e conjunto probatório harmônico.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 288-295).
Sustenta a não incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, alegando que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração probatória. Aponta a ocorrência de violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Alega que as provas consistem em testemunhos indiretos (hearsay testimony) e que inexistem elementos robustos para comprovar de forma irrefutável a autoria do crime de roubo majorado.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Requer o provimento do recurso, com a consequente absolvição do agravante.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Pará (fls. 306-309).
Parecer do Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fl. 344). A Procuradoria-Geral da República sustenta que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Entende que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre casos similares envolvendo roubo majorado.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a absolvição do agravante por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de nova análise do conjunto probatório para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.