ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2819065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que aplicou as Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Ausência. Agravo regimental DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O agravante alegou ter realizado impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento probatório, além de alegar nulidade do termo de apreensão, litispendência e coisa julgada parcial.
3. Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O relator concluiu que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade.
6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o recorrente deveria demonstrar que não há necessidade de análise do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado.
7. Para superar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deveria apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a inaplicabilidade do óbice, o que também não foi feito.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu.
Este é o teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Igualmente, o art. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, autoriza o relator a não conhecer do agravo que descumpra a tarefa de infirmar as razões de decidir que levaram ao trancamento do recurso especial.
Com efeito, "Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.083.475/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Ministro Jorge Mussi, DJe de 10/10/2022).
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.