DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2819083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do recorrente por homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
- O Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação.
- O recorrente não opôs embargos infringentes contra a parte não unânime do julgamento do recurso de apelação.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.358):
Direito penal. Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Recurso especial inadmissível. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do recorrente por homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação. O recorrente não opôs embargos infringentes contra a parte não unânime do julgamento do recurso de apelação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível sem a oposição de embargos infringentes quando o acórdão recorrido foi proferido por maioria de votos.
4. Discute-se, também, se houve dissenso jurisprudencial, condenação manifestamente contrária à prova dos autos, inexistindo indícios suficientes de autoria, e se é cabível o decote das qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do §2º, do art. 121, do CPP, e a fixação da pena base no mínimo legal.
III. Razões de decidir
4. A ausência de oposição de embargos infringentes contra a parte não unânime do acórdão impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ, que estabelece a inadmissibilidade do recurso especial quando cabíveis embargos infringentes.
5. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias, incluindo a oposição de embargos infringentes, para a admissibilidade do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. 2. O esgotamento das instâncias ordinárias é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial."
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.