DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA , contra inadmissão… — AREsp AREsp 2819086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Esclarece a parte autora que interpôs Requerimento de Liquidação de Débito Fiscal junto à Secretaria Estadual de Fazenda com o objetivo de obter a compensação de débitos de ICMS com valores provenientes de precatórios de sua titularidade, todavia o requerimento foi indeferido pela auditoria fiscal especializada.
- Assevera que apresentou impugnação à decisão da auditoria, no entanto, o Secretário de Estado de Fazenda, de forma arbitraria, avocou a competência para o julgamento do recurso e indeferiu a impugnação;
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10872
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 513):
APELÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Esclarece a parte autora que interpôs Requerimento de Liquidação de Débito Fiscal junto à Secretaria Estadual de Fazenda com o objetivo de obter a compensação de débitos de ICMS com valores provenientes de precatórios de sua titularidade, todavia o requerimento foi indeferido pela auditoria fiscal especializada. Assevera que apresentou impugnação à decisão da auditoria, no entanto, o Secretário de Estado de Fazenda, de forma arbitraria, avocou a competência para o julgamento do recurso e indeferiu a impugnação;
2. Cinge-se a controvérsia em analisar a existência, ou não, de nulidade no ato administrativo no qual o Secretário de Fazenda avocou no processo administrativo nº E-04/079/2361/2014, indeferindo a impugnação apresentada pelo contribuinte;
3. De início, afasta-se a alegação de nulidade da sentença, o Juízo a quo enfrentou a argumentação da parte autora, notadamente, no que diz respeito a existência de legislação apta a autorizar o atuar da autoridade administrativa, configurando base suficiente e idônea para a improcedência do pleito;
4. No âmbito do processo administrativo tributário, tanto a Lei nº 5427/2009 (art. 13), quanto o Código Tributário Estadual (art. 232), e o Decreto nº 2.473/79 (art. 124, inciso III), preveem a possibilidade de avocação;
5. O ato está motivado e fundamentado na ausência de legislação estadual específica autorizando a compensação pretendida pelo apelante;
6. O processo administrativo se iniciou a partir do exame da primeira petição do contribuinte, requerimento que foi efetivamente apreciado pela Inspetoria em primeira instância administrativa, e após decisão desfavorável, a autoridade competente avocou o processo para apreciar a pretensão de revisão da decisão primeva;
7. Nesse cenário, afasta-se a alegada supressão de instância, vez que, segundo a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, "não há, na Constituição de 1988, garantia de duplo grau de jurisdição administrativa" (AgInt no REsp 1650331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).;
8. Qualquer questionamento acerca do processamento do pedido de compensação, sem indicação de lei autorizativa apta a
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.