DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, … — AREsp AREsp 2819165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto por PEDRO HENRIQUE JUSTOS CAMPOS, para determinar o levantamento do sequestro do imóvel situado na "Rua dos Lírios, qd.
- 07, Condomínio Jardins Munique, na Capital do Estado de Goiás".
- A acusação interpôs recurso especial com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10913
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto por PEDRO HENRIQUE JUSTOS CAMPOS, para determinar o levantamento do sequestro do imóvel situado na "Rua dos Lírios, qd. 08, lt. 07, Condomínio Jardins Munique, na Capital do Estado de Goiás".
A acusação interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 130, parágrafo único, 131, inciso II, e 619, todos do Código de Processo Penal.
Não admitido o recurso especial, a acusação interpôs o presente agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.
Em relação ao recurso especial interposto, de saída, no que concerne à alegada violação ao art. 619 do CPP, entende esta Corte Superior que "não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador, exercendo seu livre convencimento motivado, decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no AREsp 2659732 / BA, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 17/12/2024).
Da mesma forma, descabe invocar "omissão do Tribunal local quanto às teses ora deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie" (AgRg nos EDcl no REsp 1284383 / PR, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 10/12/2024).
De outro giro, o Tribunal de origem, mediante ato decisório fundamentado, concluiu, de forma criteriosa e após soberano enfrentamento de fatos e de provas, pelo levantamento do sequestro determinado sobre o bem imóvel em primeiro grau (fls. 507-512):
"Sustenta ser terceiro de boa-fé, motivo pelo qual postula o levantamento da restrição que recai sobre o bem. Importante salientar que o imóvel foi objeto de sequestro judicial, portanto, entende-se que a medida comportável para o levantamento da restrição é a oposição de embargos, na forma do artigo 130, inciso II, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Com efeito, "a revisão de decisão que mantém medida constritiva de sequestro demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp 2735227 / SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 14/08/2025).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.