ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2819171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO.
- Agravo interpost o contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que, em ação monitória, reconheceu a nulidade de cessão de crédito e quitação por vícios formais e de vontade, além de caracterizar autocontrato, julgando procedente o pedido monitório e improcedente os embargos à monitória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7715
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. CESSÃO DE CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interpost o contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que, em ação monitória, reconheceu a nulidade de cessão de crédito e quitação por vícios formais e de vontade, além de caracterizar autocontrato, julgando procedente o pedido monitório e improcedente os embargos à monitória.
2. O recurso especial foi inadmitido com base na inexistência de vícios nos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam a revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido quanto a pontos relevantes, como o princípio da não surpresa, a prescrição e a adequação da via monitória; (ii) saber se a análise da validade da cessão de crédito, da quitação e da prescrição demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que seria vedado em recurso especial. e (iii) afastar o acórdão recorrido por suposta divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. O colegiado originário apreciou de forma clara e suficiente as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à nulidade da cessão de crédito, à quitação e à prescrição demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Deixo de aplicar multa ao agravante, tendo em vista que apenas exerceu seu direito a interpor os recursos legalmente cabíveis.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.