ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2819173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto por Leomar dos Santos Cardoso contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Leomar dos Santos Cardoso contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta que a imputação de tráfico de drogas foi indevida, pois a quantidade de substância apreendida (4,898g de cocaína) seria compatível com uso pessoal, inexistindo outros elementos, como apetrechos para comercialização, investigações em curso ou antecedentes criminais. Requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravante deve ser desclassificada do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal, diante da pequena quantidade de droga apreendida e da ausência de elementos típicos da mercancia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias concluem, com base em conjunto probatório idôneo, que resultam comprovadas a materialidade (laudo toxicológico) e a autoria (depoimentos policiais e informações prévias sobre a prática de tráfico), sendo legítima a condenação pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006.
4. A tese de uso pessoal é afastada por ausência de elementos probatórios suficientes, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a desclassificação pretendida.
Conforme a sentença e acordão condenatórios, reconhecendo o tráfico privilegiado, deixaram de reconhecer a situação de usuário dadas as circunstâncias segundo as quais portava 20 trouxas plásticas de crack oxidado, levava a droga ao usuário e a importância em dinheiro ao traficante.
5. A eventual reanálise do acervo fático-probatório para modificar a tipificação penal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da tipificação
[trecho intermediário suprimido]
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), diante da materialidade comprovada por laudo toxicológico que identificou 4,898g de cocaína, e da autoria demonstrada por prova oral consistente, respaldada por informações prévias sobre a prática delitiva. A tese defensiva de uso pessoal foi rejeitada por ausência de suporte probatório, sendo inaplicável a desclassificação para o art. 28 da mesma lei.
Assim, ainda que apreendida pequena quantidade de droga, diante da conclusão da instância de origem, que, no exercício de sua soberania na apreciação do conjunto probatório, reconheceu a autoria e a materialidade do tráfico, eventual revisão do julgado exigiria reexame de provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Portanto, a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.