DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO… — AREsp AREsp 2819200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 226): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA FUNDAMENTAR O PLEITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial (fls.
- 231/244) alegando violação aos artigos 317, 370 e 785 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 226):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA FUNDAMENTAR O PLEITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial (fls. 231/244) alegando violação aos artigos 317, 370 e 785 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão recorrido não observou corretamente as provas dos autos que demonstram a comprovação da dívida firmada pelo recorrido, bem como que no caso de ação de cobrança não há exigência de um tipo de prova específico e, tampouco, de título executivo, podendo se basear em qualquer tipo de prova.
Além disso, aduz que, no caso, deveria ter havido a possibilidade de emenda da petição inicial para correção do vício. Nesse sentido, a recorrente afirma que "o v. acórdão merece reforma, porquanto a sistemática processual dá primazia aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e efetividade do processo a fim de viabilizar a possiblidade de eventual emenda ou dilação probatória do juízo da causa". (fl. 239)
De forma subsidiária, a recorrente afirma que deveria ter ocorrido a extinção da ação sem julgamento do mérito, pois não era o caso de improcedência da ação de cobrança. Alega a recorrente que "a resolução do mérito mediante a procedência ou improcedência da ação pressupõe certeza quanto a matéria de fato e de direito trazida a os autos pelas partes, contudo, o magistrado "a quo" foi claro ao discorrer que não houve provas do acordo firmado". (fl. 240)
Ademais, quanto aos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, entende a recorrente que é excessivo e a quantia extremamente exagerada, principalmente se levar em conta a pouca complexidade do feito e o trabalho realizado pelo causídico.
O Tribunal de origem, conforme decisão agravada de fls. 254/256, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
I. Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 33ª Câmara de Direito Privado.
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Violação aos arts. 317,
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.