ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2819209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A alteração das premissas fáticas adotadas pelas instâncias de origem, no sentido da improcedência do pedido de reforma, bem como a impossibilidade de sua reintegração com direito ao recebimento de remuneração, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.658.980/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10358
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A alteração das premissas fáticas adotadas pelas instâncias de origem, no sentido da improcedência do pedido de reforma, bem como a impossibilidade de sua reintegração com direito ao recebimento de remuneração, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Thiago da Silva Correa de Souza desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ; (II) a Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares; e (III) o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
Em suas razões, a parte recorrente argumenta, em suma, que, "ao contrário do que constou da r. decisão agravada, cujos fundamentos foram utilizados pelo e. Tribunal a quo para inadmissão do Recurso Especial interposto pelo Agravante na origem, insta assinalar que restou comprovado que o v. acórdão recorrido foi exarado em total dissonância com o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior de Justiça (registre-se que a suposta incidência da Súmula 7/STJ que igualmente fundamentou a não admissão do Resp foi devidamente enfrentada nas
[trecho intermediário suprimido]
de 2015, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o qual não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente pela Corte de origem. Incidência do óbice da Súmula 211 do STJ.
2. A apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação específica à fundamentação adotada no acórdão, capaz por si só de manter o resultado do julgado, inviabilizam o conhecimento do recurso. Incidem à hipótese as Súmulas 284 e 283 do STF.
3. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea a do art.
105, III, da CF - aplicação das Súmulas 211 do STJ e 283 e 284 do STF - obsta a análise recursal pela alínea c, ficando o exame do dissídio jurisprudencial prejudicado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.658.980/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/9/2020.)
Deve, portanto, ser mantido o decisum agravado por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.