DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2819225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Beneficiário de seguro de vida que não se submete ao prazo prescricional do artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 392-397):
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E DE DANOS FÍSICOS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. Prazo prescricional. Inocorrência. Invalidez permanente. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Insurgência da denunciada. Beneficiário de seguro de vida que não se submete ao prazo prescricional do artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Hipótese de cabimento da regra geral de 10 anos do artigo 205 do mesmo diploma legal.
Sem embargos de declaração.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que se aplica o prazo prescricional ânuo ao caso, em detrimento do prazo decenal aplicado pelo Tribunal de origem.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 416-423).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 424-425), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 436-445).
É, no essencial, o relatório.
Cinge-se a controvérsia em saber se se aplica o prazo prescricional de 1 ano, ou se se tratando de beneficiário, e não de segurado, aplicaria o prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Sobre o prazo prescricional, dispôs o acórdão recorrido (fl. 394):
De proêmio, insta salientar que o prazo prescricional apontado pela apelante é regulado pelo artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, in verbis: "Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: (..) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (..) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão". Conforme disposto na legislação civil, tal prazo se aplica apenas nas demandas do segurado contra a seguradora, não se subsumindo à hipótese fática, eis que a presente ação de indenização foi proposta pela beneficiária. Assim, deve ser aplicado o prazo decenal previsto no artigo 205 do CC, eis que inexistente outro prazo legal específico. (Grifo).
Sobre o tema, dispõe a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. TERCEIRO
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe 22/9/2014).
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela seguradora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. ..
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.425.311/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016. Grifo meu.)
Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.