DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2819240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA DÚPLICE COBRANÇA.
- CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE NA FORMA DO ART.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7771, 6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 281-282):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA DÚPLICE COBRANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE NA FORMA DO ART. 85, §8º DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL DA EXECUTADA QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA; QUE A APRECIAÇÃO POR EQUIDADE É SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM RECURSO ADESIVO DE QUE PROMOVEU O CANCELAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO DEVENDO INCIDIR NA HIPÓTESE O ART. 26 DA LEF, QUE PREVÊ A INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA AS PARTES O QUE AFASTA, TAMBÉM, A APRECIAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, VEDADA PELO TEMA 1706 DO STJ; QUE DEVE SER APLICADA À HIPOTESE O ART. 19, §1º, I E II DA LEI 10.522/2002, QUE PREVÊ A DISPENSA DA UNIÃO FEDERAL EM PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, O QUE DEVE SER ESTENDIDO, TAMBÉM, PARA O ESTADO MEMBRO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSO.
1. O artigo 85 do CPC elencou de maneira minuciosa os parâmetros para fixação de verba honorária de sucumbência na hipótese em que a Fazenda Pública for parte.
2. Entendimento do STJ de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa, de acordo com o art. 85, §8º do CPC. REsp. n. 1.746.072/PR.
3. Na hipótese de reconhecimento da exceção de pré-executividade que alegou cobrança em duplicidade de débito fiscal, não é possível afirmar que o excipiente obteve, em verdade, um proveito econômico imediato.
4. Não há como se reconhecer proveito econômico alcançado com a extinção da execução pelo acolhimento de exceção de pré-executividade em decorrência de cobrança em duplicidade, tendo em vista a existência de relação jurídica tributária originária.
5. A extinção da execução, acolhendo o argumento de cobrança em duplicidade, ou seja, de litispendência, por não extinguir o débito, objeto de cobrança em outra ação e, portanto, sem o condão de macular a relação jurídica tributária, deve atrair a regra de fixação equitativa de honorários advocatícios
[trecho intermediário suprimido]
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Recurso Especial parcialmente provido.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.111.389/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior a respeito da matéria, incide a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.