ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2819251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. OPERAÇÃO FRAUDULENTA.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUPERMERCADO AUTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS RÉS. EMPRESAS CONTRATADAS PELO AUTOR PARA, EM SÍNTESE, VIABILIZAR O RECEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS AOS PAGAMENTOS EFETIVADOS COM CARTÕES DE CRÉDITO, CADA UMA NA FORMA DE SEU OBJETO SOCIAL. FRAUDE CIBERNÉTICA: FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELAS RÉS. PRIMEIRA RÉ QUE VALIDOU OPERAÇÃO FRAUDULENTA E TINHA O FRAUDADOR CREDENCIADO EM SUAS BASES; SEGUNDA E TERCEIRA RÉS QUE PRESTAM SERVIÇOS TECNOLÓGICOS, CUIDANDO DA GESTÃO, DO SUPORTE TÉCNICO E A DA ATUALIZAÇÃO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÕES DE VULNERABILIDADE EXTERNA E CULPA EXCLUSIVA DO SUPERMERCADO AUTOR QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NA PROVA DOS AUTOS. APELOS DESPROVIDOS" (e-STJ fls. 495/496).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 530/534).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 636/641), a recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando a nulidade do acórdão por não suprir a omissão apontada nos aclaratórios, especialmente, no que diz respeito à incidência do Código do Consumidor, haja vista que "a utilização de equipamento e de serviços de crédito
[trecho intermediário suprimido]
em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se).--
Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.