DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do… — AREsp AREsp 2819266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA local, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente.
- Portaria Administrativa nº 187/24 de 29-2-2024.
- A Portaria Administrativa nº 187/24 é dotada da presunção de veracidade e legalidade, atributo não infirmado pelos elementos que instruem a inicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95063/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11820
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA local, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 407):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Taquaritinga. Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente. Portaria Administrativa nº 187/24 de 29-2-2024. Suspensão das atividades. Liminar. 1. Probabilidade do direito. A Portaria Administrativa nº 187/24 é dotada da presunção de veracidade e legalidade, atributo não infirmado pelos elementos que instruem a inicial. As atividades no CASA Taquaritinga foram suspensas em um contexto de redução do número de adolescentes internados para cumprimento de medida socioeducativa no Estado de São Paulo, o que justificaria a reorganização das unidades e vagas a fim de proporcionar melhor alocação orçamentária e adequado atendimento socioeducativo dos internos. Particularidades locais que também justificariam a medida. Retrocesso social e violação a direitos dos menores não evidenciados na espécie. 2. Perigo de dano. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é mitigado pela transferência dos adolescentes para Centros de Atendimento Socioeducativos localizados o mais próximo possível da residência de seus familiares e de acordo com o perfil apresentado. Inteligência do art. 300, "caput" do CPC. Liminar concedida em parte. Agravo do Ministério Público desprovido.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 100, parágrafo único e 124, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos arts. 35, IX, e 49, II, da Lei n. 12.594/2012 e defende a retomada do "funcionamento da unidade de Taquaritinga com sua capacidade total de servidores" (e-STJ fl. 426).
Contrarrazões às e-STJ fls. 455/473 e 498/510.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 529/531).
O parecer ministerial, às e-STJ fls. 646/649, opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 546/550), é o caso de examinar o recurso especial.
Quanto à alegada contrariedade dos arts. 100, parágrafo único e 124, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos arts. 35, IX, e 49, II, da Lei n. 12.594/2012, a pretensão recursal não merece prosperar, uma vez que o ora agravante não apontou como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos legais, o que revela a deficiência de sua
[trecho intermediário suprimido]
que se impõe.
Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas Instâncias ordinárias - no sentido de que deve ser mantida a decisão de suspensão das atividades do CASA - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Taquaritinga - demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.
Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula 7). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.