ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2819283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade absoluta na quesitação realizada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por ausência de quesito obrigatório.
- A alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser apresentada no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz-presidente, sob pena de preclusão, conforme disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Nulidade por vício na quesitação. Preclusão. Súmula N. 283 do STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade absoluta na quesitação realizada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por ausência de quesito obrigatório.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade por vício na quesitação pode ser reconhecida, considerando a preclusão das nulidades não arguidas durante a sessão de julgamento; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência do óbice da Súmula 283 do STF, em razão de o acórdão recorrido estar fundamentado em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abranger todos eles.
III. Razões de decidir
3. A alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser apresentada no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz-presidente, sob pena de preclusão, conforme disposto no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
4. Incide o óbice da Súmula 283 do STF, pois o acórdão recorrido está fundamentado em mais de um fundamento suficiente, e o recurso especial não atacou todos os fundamentos autônomos capazes de manter a decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser apresentada no momento oportuno, após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz-presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
2. Incide o óbice da Súmula 283 do STF quando o acórdão recorrido está fundamentado em mais de um fundamento suficiente e o recurso especial não abrange todos eles.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII; Súmula 283 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.402.442/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.196.489/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
[trecho intermediário suprimido]
NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.