ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2819317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a suspensão da execução e de que é necessária nova penhora para satisfazer a execução, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido para excluir a multa imposta com base no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9163, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA PENHORA. NECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INCABÍVEL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a suspensão da execução e de que é necessária nova penhora para satisfazer a execução, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de demonstrar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. Tendo em vista que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal e não constatado o caráter protelatórios dos embargos de declaração, é incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por TALITA LEMOS ANDRADE e HELENIO PARREIRA ANDRADE JUNIOR contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AGRAVO INTERNO.
[trecho intermediário suprimido]
1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que os Embargos de Declaração opostos na origem visavam ao prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
6. Recurso Especial parcialmente provido para excluir a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015"
(REsp 1.831.683/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).
Registra-se que a Súmula nº 98/STJ, embora tenha sido formulada sob a égide do CPC/1973, continua vigente, visto que o art. 1.026, § 2º, do CPC manteve a hipótese de aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do Código anterior.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.