ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2819327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CASA DE CARNES BOI VERDE LTDA e SEVERINO RAFAEL DE ARRUDA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 126/STJ quanto ao capítulo de cerceamento de defesa fundado no art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9606
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. S ÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CASA DE CARNES BOI VERDE LTDA e SEVERINO RAFAEL DE ARRUDA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 126/STJ quanto ao capítulo de cerceamento de defesa fundado no art. 5, LV, da Constituição Federal; b) vedação ao reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) sobre abusividade contratual e alegado cerceamento; c) ausência de enfrentamento específico, na origem, a respeito da inversão do ônus da prova (Súmula 211/STJ); d) inexistência de debate expresso sobre "ausência de mora" no acórdão recorrido, mantida a solução pela aplicação da Súmula 596/STF e do REsp 1.061.530/RS (repetitivo) para capitalização de juros (fls. 404-408).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 126/STJ, pois a referência constitucional seria apenas reflexa, buscando-se, na verdade, a correta aplicação dos arts. 9, 10 e 355, I, do Código de Processo Civil, em contexto de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial (fls. 414-418). Sustenta que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, porque a controvérsia seria processual e não demandaria reexame de provas ou cláusulas, apontando precedentes e defendendo a nulidade por cerceamento de defesa, com anulação da sentença e do acórdão (fls. 417-425). Aduz a tempestividade (fl. 414).
Impugnação ao agravo interno às fls. 430-433, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
de formalismo estéril, mas de exigência essencial ao exercício dialético do contraditório.
A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque o agravo interno, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado.
Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas.
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.