DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASFORA & ADVOGADOS ASSOCIADOS e D — AREsp AREsp 2819352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASFORA & ADVOGADOS ASSOCIADOS e D.
- OLIVEIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 12995
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ASFORA & ADVOGADOS ASSOCIADOS e D. OLIVEIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 352-365):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. ACÓRDÃO QUE MODIFICOU A SENTENÇA EXEQUENDA NO PROCESSO PRINCIPAL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO EXECUTADO. APELAÇÃO CÍVEL DOS EXEQUENTES. PREVENÇÃO ARGUIDA. ARTIGO 930, §U, DO CPC. ARTIGO 142 DO RITJPE. ARGUIÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VEDADA. PREVENÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM SUSPENSÃO. ARTIGO 520, II, DO CPC. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO MODIFICADOR. PERDA SUPERVENIENTE OD TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO SER RESISTIDO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 85, §§ 1º E 10º DO CPC. CONTRARRAZÕES DO EXECUTADO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO ARGUIDA. AFASTADA. ARTIGO 1.007, §§ 4º E 6º DO CPC. DOCUMENTOS COMPROVATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. ARTIGO 85, §2º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Os sucessivos embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 398-406):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não pode a parte embargante tentar em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma, desvirtuando assim a natureza do recurso dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC. 2. É dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
No recurso especial (fls. 413-435), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, apontou violação dos arts. 276, 278 e 281 do CPC, sob o argumento de nulidade do julgamento dos embargos de declaração em sessão virtual, a despeito de requerimento tempestivo para julgamento telepresencial. Por
[trecho intermediário suprimido]
segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.109.915/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no acórdão estadual está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incide o óbice processual sedimentado na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários de sucumbência fixados em favor dos advogados da parte recorrida para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa do cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.