ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2819387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial.
- O embargante alegou omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial.
2. O embargante alegou omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida, sob alegação de omissões, obscuridades e contradições.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou aclarar obscuridades ou contradições, não possuindo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
5. A irresignação do embargante com a decisão embargada não demonstra a busca por saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não é possível na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões, obscuridades ou contradições".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO HENRIQUE MANOEL SCHMIDT contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial (fls. 589-592).
Nas razões dos aclaratórios, o embargante apontou supostas omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados (fls. 597-607).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial.
2. O embargante alegou omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
CPP, arts. 619 e 620.
VOTO
Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045):
"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
Na hipótese, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada que negou provimento ao agravo regimental. Os argumentos apresentados não demonstram a busca por saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.