ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2819400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Alegação de omissão em acórdão QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental sob o entendimento de que a pretensão dos recorrentes de ver analisados embargos de divergência esbarraria no óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para ajustar a dosimetria." 4.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 11959, 3435, 3417, 10935, 12732
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração. Alegação de omissão em acórdão QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL. Inexistência de vício. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental sob o entendimento de que a pretensão dos recorrentes de ver analisados embargos de divergência esbarraria no óbice da Súmula n. 315, STJ.
2. Os embargantes alegam omissão no julgado e sustentam que os arestos paradigmas indicados nos embargos de divergência demonstrariam dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso. Argumentam ainda que o mérito do recurso especial teria sido analisado na decisão que julgou o agravo em recurso especial, fato que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para superar a Súmula n. 315, STJ com relação a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
6. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os fundamentos da decisão, não havendo omissão ou contradição a ser suprida.
7. A discordância com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A discordância com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido não configura vício apto ao
[trecho intermediário suprimido]
como circunstâncias distintas na exasperação da pena base, providência incompatível com a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para ajustar a dosimetria."
4. Quanto às demais alegações, ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância com a solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.