DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO … — AREsp AREsp 2819405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE IBIRITE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
- A parte adversa apresentou contraminuta (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE IBIRITE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 465):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAS E MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DE SENTENÇA POR "ULTRA PETITA" - REJEITADA - MÉRITO - MUNICÍPIO DE IBIRITÉ - INTERRUPÇÃO DE OBRA DE REPARAÇÃO DE GALERIA PLUVIAL - PERÍCIA JUDICIAL - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - DEVIDA - MULTA DIÁRIA - LIMITAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O Magistrado, ao decidir, deve se ater aos limites da lide, não podendo a decisão/sentença ficar aquém ("citra petita"), ir além ("ultra petita") ou fora do que foi discutido ("extra petita"). Contudo, necessário considerar fatos ocorridos após a propositura da ação, e, ainda, o conjunto da postulação e o princípio da boa fé quanto ao pedido inicial. - A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública, suas autarquias, fundações, assim como as concessionárias de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, pelo que desnecessária a comprovação da culpa. - Demonstrado nos autos que os danos ocorreram por desídia da Administração Pública em providenciar os reparos necessários à contenção das águas pluviais, forçoso o reconhecimento de seu dever de indenizar. - O valor da indenização por dano moral deve ser suficiente a confortar a vítima pelo abalo sofrido, amenizando-lhe a dor, e, ao mesmo tempo, punindo o causador do evento pelo ilícito praticado, porquanto não se pode descurar do caráter educativo da condenação. - Devida a limitação da multa diária para que não exceda à sua finalidade e represente enriquecimento sem causa da parte beneficiária.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 508/512).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 543/556).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.