ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2819424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar crime de racismo divulgado em rede social de alcance global.
- A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional (Estadual ou Federal) para o julgamento de crime de racismo praticado localmente, mas divulgado em rede social de abrangência internacional.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal atuante em Curitiba - SJ/PR, a quem couber a distribuição do feito." (CC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15128
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Competência jurisdicional. Crime de racismo. Divulgação em rede social. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar crime de racismo divulgado em rede social de alcance global.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional (Estadual ou Federal) para o julgamento de crime de racismo praticado localmente, mas divulgado em rede social de abrangência internacional.
3. Há também a discussão sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, considerando se a questão envolve reexame de provas ou apenas revaloração jurídica dos fatos.
III. Razões de decidir
4. A divulgação de conteúdo em redes sociais de amplo acesso e abrangência internacional configura a transnacionalidade da conduta, atraindo a competência da Justiça Federal.
5. A decisão monocrática esclareceu que a discussão sobre o momento da consumação do crime e a análise da transnacionalidade da conduta pressupõem uma valoração das circunstâncias fáticas já realizada pelas instâncias ordinárias.
6. A jurisprudência predominante reconhece a competência da Justiça Federal para crimes de racismo divulgados em plataformas de alcance global.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A divulgação de crime de racismo em rede social de abrangência internacional atrai a competência da Justiça Federal. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a questão envolve reexame de provas e não apenas revaloração jurídica dos fatos".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/89, art. 20, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
A decisão agravada manteve a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o crime de racismo imputado ao agravado, com base na Súmula 7/STJ e na
[trecho intermediário suprimido]
racista e discriminatório contra o povo judeu partiram de usuário localizado em Curitiba. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
7. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019).
8. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal atuante em Curitiba - SJ/PR, a quem couber a distribuição do feito." (CC n. 163.420/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 1/6/2020, grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.