DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE PERNAMBUCO, contra inadmissão,… — AREsp AREsp 2819467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE PERNAMBUCO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7706, 10252
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE PERNAMBUCO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 81/82):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. O STJ tem entendimento no sentido de que a base de cálculo da verba honorária é Insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença (presente caso), sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Se houve equívoco na sentença quanto a parte final do dispositivo, tenda esta transitado em julgado, não será em sede de cumprimento de sentença que poderá se modificar aquele entendimento, sob pena de ofensa a coisa julgada.
4. Por fim, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos. Precedente da Segunda Seção (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 09/08/2017, D Je de 19/10/2017).
5. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar a decisão de 1º grau, determinando a inclusão da condenação em honorários contratuais de 30% na liquidação do julgado contra o Estado de Pernambuco, conforme transitou em julgado, mantendo-se a liquidação realizada pela contadoria da vara conforme doc. id. 127755534, Primeira Liquidação, no valor de R$ 413.305,54, determinando a sua atualização até a data do efetivo pagamento. 6. Decisão unânime.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 131/133):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
De logo, analisando os presentes aclaratórios, percebe-se que a parte embargante utiliza os presentes aclaratórios para rediscutir o mérito
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.