ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2819471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA PARTE EXEQUENTE.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. É inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
III. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (b) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (c) não comprovação do dissídio jurisprudencial.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 299-300):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 240 DO STJ E 30 DO TJGO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS (DENOMINAÇÃO SOCIAL E ENDEREÇO) NÃO INFORMADA NOS AUTOS. DEVER PROCESSUAL VIOLADO. INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO FORNECER NOVO ENDEREÇO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Conforme preconizam as súmulas n.º 240 do STJ e 30 deste egrégio TJGO, a extinção do processo por abandono pressupõe a prévia intimação pessoal da parte e do advogado, pelas vias usuais, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, bem como de requerimento da parte requerida, caso oferecida contestação. II. Nos termos do artigo 77, incisos V e VII do CPC, é dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais e declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. III. Reputa-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, ainda que o aviso de recebimento (AR) seja devolvido com a informação de
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. É inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
III. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
De plano, verifica-se que nas razões do agravo a parte recorrente apenas reitera as teses do recurso especial, deixando de rebater especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, no tocante à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7/STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial.
Desse modo, inviável o conhecimento do presente recurso por óbice da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.