DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Lupa News Informática Ltda — AREsp AREsp 2819479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Lupa News Informática Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 112): EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - Crédito Tributário - Execução fiscal - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multa por infração às normas relativas ao ISSQN - Município de São Paulo Exercício de 2023. - Nulidade das CDAs que lastreiam a execução não verificada - Requisitos do art.
- No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Lupa News Informática Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 112):
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - Crédito Tributário - Execução fiscal - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multa por infração às normas relativas ao ISSQN - Município de São Paulo Exercício de 2023.
- Nulidade das CDAs que lastreiam a execução não verificada - Requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 preenchidos - Sobre os débitos incidiram juros e correção monetária pelo IPCA, nos termos do que autoriza a Lei Municipal nº 10.734/89 - A mera consulta à legislação vigente proporcionaria compreensão dos índices de juros e correção monetária aplicados - Multa moratória - Aplicação do percentual de 50% do valor principal - Autorização legal (Lei nº 9.121/1980 vigente à época dos fatos).
- Alegação de "bis in idem" entre juros de mora e a multa aplicada - Não ocorrência - Fenômenos possuem finalidades diversas: os juros moratórios tem função compensatória pelo atraso no pagamento, enquanto a multa possui finalidade punitiva - Ausência de duplicidade na incidência de ambos os elementos
- Alegação de irregularidade do desenquadramento da agravante - Matéria controvertida, dependente de provas e de submissão ao crivo do contraditório - Questão que não pode ser apreciada na estreita via da exceção de pré- executividade - Recurso não provido.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 202 do Código Tributário Nacional - CTN; e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980.
Sustentou que as certidões de dívida ativa (CDAs) seriam nulas ou, ao menos, ineficazes por ausência de requisitos legais essenciais, que a matéria é cognoscível na exceção de pré-executividade sem configurar dilação probatória, e que seria possível a mera revaloração da prova pré-constituída juntada aos autos, destacando abusos na definição da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) a partir de movimentação bancária global em detrimento de receitas efetivas de comissões.
Afirmou que "a alegação de inexistência de grupo econômico, seu resultante e indevido desenquadramento do regime do Simples Nacional e de errônea aferição de base de cálculo imprópria depende da análise exauriente de documentos, o que transbordaria o conhecimento da questão dos estreitos e conhecidos limites da exceção da pré- executiidade, nos termos da Súm.
[trecho intermediário suprimido]
onerosa dos beneficiários para o seu custeio", seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a este Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA AVERIGUAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO DESEQUADRAMENTO DO SIMPLES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.