DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SONIA REGINA SODER e OUTROS, contra inad… — AREsp AREsp 2819482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SONIA REGINA SODER e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO STJ, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO ATENDIDOS SIMULTANEAMENTE DOIS REQUISITOS, UM DE ORDEM MATERIAL E OUTRO DE ORDEM FORMAL, OU SEJA: (A) É INDISPENSÁVEL QUE A MATÉRIA INVOCADA SEJA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ;
- E (B) É INDISPENSÁVEL QUE A DECISÃO POSSA SER TOMADA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- HIPÓTESE EM QUE O ERRO NO CÁLCULO INDICADO PELA PARTE EXCIPIENTE É PASSÍVEL DE VERIFICAÇÃO MEDIANTE ANÁLISE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXTRAÍDA DOS PRÓPRIOS AUTOS, NÃO HÁ ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9149, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SONIA REGINA SODER e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
1. CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO STJ, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO ATENDIDOS SIMULTANEAMENTE DOIS REQUISITOS, UM DE ORDEM MATERIAL E OUTRO DE ORDEM FORMAL, OU SEJA: (A) É INDISPENSÁVEL QUE A MATÉRIA INVOCADA SEJA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ; E (B) É INDISPENSÁVEL QUE A DECISÃO POSSA SER TOMADA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
2. HIPÓTESE EM QUE O ERRO NO CÁLCULO INDICADO PELA PARTE EXCIPIENTE É PASSÍVEL DE VERIFICAÇÃO MEDIANTE ANÁLISE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXTRAÍDA DOS PRÓPRIOS AUTOS, NÃO HÁ ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (fl. 47)
Os embargos de declaração opostos, às fls. 54 e 102-107, foram rejeitados (fls. 87-91 e 117-121), porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Em seu recurso especial, às fls. 133-149, os recorrentes alegam violação aos arts. 489, § 1º, II, IV, VI, 1.022, parágrafo único, II, 494, I e II, 85, caput, do CPC. Sustentam, em síntese, que:
i) "incorreu em omissão o v. acórdão recorrido .. , pois deveria - ao deixar de seguir o entendimento da jurisprudência do e. STJ apresentada em relação a aplicação do princípio da sucumbência e a clara pretensão resistida da União Federal (Fazenda Nacional) invocado pela parte em seu recurso - demonstrar a distinção no caso em julgamento." (sic, fl. 136);
ii) "a parte recorrida induziu a contadoria em erro de cálculo, pelo que deu causa a necessária defesa a respeito do excesso de execução" (fl. 137);
iii) o Tribunal de origem decidiu de maneira contrária ao entendimento firmado no julgamento do AgInt no REsp nº 1.840.377/RS, pela Segunda Turma do STJ; e
iv) a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "há clara exceção quando presente a pretensão resistida da Fazenda Pública ante a regra geral do princípio da sucumbência, devendo haver condenação em honorários quando configurada a litigiosidade, que gera ao final do processo a sucumbência, sob pena de negativa de vigência ao caput do artigo 85 do CPC." (sic, fl.
[trecho intermediário suprimido]
interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, sem grifos no original.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, II, IV, VI, 1.022, P.Ú. , II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. OFENSA AO ART. 85, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.