DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PASSARÉ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA — AREsp AREsp 2819507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PASSARÉ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Ação ordinária de indenização por danos morais e materiais.
- Contrato de promessa de compra e venda do imóvel.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PASSARÉ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 382):
Apelação cível. Ação ordinária de indenização por danos morais e materiais. Contrato de promessa de compra e venda do imóvel. Atraso na entrega da obra. Mora das promitentes vendedoras demonstrada. Taxa de evolução da obra. Lucros cessantes pelos alugueres despendidos. Dano moral não comprovado. Sentença reformada em parte.
1. O cerne recursal consiste no acerto do percentual fixado a título de lucros cessantes, na legalidade da cobrança da taxa de evolução da obra e na configuração de danos morais em decorrência do atraso na entrega do bem.
2. Compulsando os autos, tem-se que, considerando a cláusula de tolerância de 180 dias, as promitentes vendedoras assumiram a obrigação de entrega da unidade imobiliária em fevereiro de 2013. No entanto, tal fato somente ocorreu em maio do mesmo ano.
3. A despeito da tese recursal, a ocorrência de greves da construção civil, da mão de obra a ela vinculada ou de alguma atividade que a afete, não caracterizam hipóteses extraordinárias a afastar a responsabilidade da vendedora, tratando-se de evento inerente ao risco do negócio. Resta, portanto, caracterizada a mora da apelante.
4. A taxa de evolução de obra constitui encargo legítimo no período de construção, no entanto, descabido após a data fixada para a entrega do bem. Tema 996 do STJ. Dessa forma, devida a restituição pelas Apelantes dos valores cobrados indevidamente.
6. O mero inadimplemento contratual, consistente no atraso da entrega da unidade imobiliária adquirida, não gera abalo moral indenizável. Precedentes do STJ.
7. Apelação da promovida conhecida e improvida. Apelação da promovente conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados (fls. 425-430).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, sustenta que houve contrariedade ao Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça e que a decisão foi proferida de forma extra petita.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 492 do Código de Processo Civil, sustenta que a decisão do Tribunal de origem extrapolou os limites do pedido, ao aplicar o Tema 996
[trecho intermediário suprimido]
o prazo para a conclusão das unidades imobiliárias, não podem ser cobrados do adquirente encargos contratados para incidir no período de construção, entre eles, os juros de obra.
3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo experimentado pelo promitente comprador. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.988.491/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.