DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão da Presidência des… — AREsp AREsp 2819517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls.
- Contra o decisum foram opostos embargos de declaração pela parte ora agravada, os quais foram acolhidos para " para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte ora embargada, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art.
- 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a condição suspensiva decorrente de eventual concessão da gratuidade da justiça" (e-STJ, fls.
- Em suas razões, o agravante sustenta o afastamento da majoração dos honorários advocatícios em 15%, com base no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10125, 10439, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 773-774).
Contra o decisum foram opostos embargos de declaração pela parte ora agravada, os quais foram acolhidos para " para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte ora embargada, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a condição suspensiva decorrente de eventual concessão da gratuidade da justiça" (e-STJ, fls. 799-800).
Em suas razões, o agravante sustenta o afastamento da majoração dos honorários advocatícios em 15%, com base no art. 85 do CPC, uma vez que "tratando de desapropriação indireta, o artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, diploma normativo específico e que regulamenta o processo expropriatório, estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários sucumbenciais, prevendo os percentuais mínimos e máximos entre 0,5% e 5%" (e-STJ, fl. 805).
Pondera ainda que a referida norma especial, nos casos de honorários advocatícios em sede de desapropriação indireta, afasta a aplicação do regime geral previsto no art. 85 do Código Processualista, cuja questão encontra-se consolidada no Tema 184/STJ.
Ao final, pugna pela reconsideração da decisão que acolheu os embargos de declaração, ou que caso não reconsidere a decisão que seja dado provimento ao agravo interno.
Impugnação apresentada às fls. 815-818 (e-STJ).
É o relatório.
Inicialmente, esclareço que a irresignação recursal se restringe aos embargos de fls. 799-800 (e-STJ), que acolheram o pedido da parte contrária para majorar os honorários sucumbenciais em 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dito isso, é sabido que a ação de desapropriação é regida por norma específica (Decreto-Lei n. 3.365/1941), que dispõem no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, limite entre 0,5 e 5% para fixação dos honorários sobre a condenação.
Veja-se:
Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação
[trecho intermediário suprimido]
estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/1941, relativos aos honorários advocatícios, aplicam-se às desapropriações indiretas (STJ - REsp 1300442/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013). CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro à razão de 5% sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 799-800 (e-STJ), para conhecer do agravo e dar-lhe provimento, a fim de afastar a majoração dos honorários recursais, uma vez que já fixados no percentual máximo permitido em lei específica.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE MAJORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL JÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO MÁXIMO PREVISTO NO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.