DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2819557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 7/STJ e falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, CANCELAMENTO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E SUSPENSÃO DE LEILÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 844-846).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 681):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, CANCELAMENTO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E SUSPENSÃO DE LEILÃO. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Intimação do devedor para a purgação da mora pode ser efetuada por edital, se não encontrado no endereço indicado no contrato, esgotados os meios para localizá-lo, e assim restando inviável a notificação pessoal. Precedentes do STJ. 2. No caso, ante a impossibilidade da pessoal foi procedida a notificação por edital, formalizando-se validamente a constituição em mora. Certidões exaradas por oficiais cartorários gozam de fé pública e presunção de veracidade, e somente podem ser elididas por prova em contrário, o que não ocorreu na espécie. 3. Majorados os honorários sucumbenciais para 12% (artigo 85, §1 1 do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 706-718).
Nas razões do recurso especial (fls. 722-739), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do dispositivo legal do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, haja vista que não realizada a intimação pessoal dos devedores acerca da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel financiado.
No agravo (fls. 851-857), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 862-866).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 677-680):
A controvérsia recursal cinge-se em torno de possíveis irregularidades no bojo do procedimento extrajudicial conduzido pela instituição financeira apelada, com a finalidade de consolidar para si a propriedade do imóvel descrito na inicial.
De plano, tenho que não lhes assiste razão.
Como se sabe, o § 2º-A do art. 27 da Lei Federal n. 9.514/97, determina a intimação do devedor fiduciante acerca das datas, horários e locais dos leilões, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato.
(..)
Nesse contexto, conforme consta na certidão (mov. 32-doc.02), o oficial do cartório se dirigiu ao endereço do contrato para notificação pessoal dos devedores, no dia 18.01.2020, contudo foi informado pelo porteiro, Márcio Rodrigues, que o destinatário "mudou-se para
[trecho intermediário suprimido]
devedores, tal como pretendido pelos recorrentes, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.