ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2819568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que restaram preenchidos os requisitos da usucapião seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que restaram preenchidos os requisitos da usucapião seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB/02. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA SUBSISTÊNCIA DA VINCULAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 664).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 708/713).
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação dos artigos 373, II, do Código de Processo Civil; 1.200, 1.203 e 1.238 do Código Civil.
Aduz que
"(..) antes do decurso de prazo prescricional houve oposição por parte da credora hipotecária.
Além disso, o autor somente fez prova de posse direta do imóvel, mas não do animus domini. A parte passou a usar o imóvel em decorrência de suposta aquisição sem demonstrar que direitos teriam sido adquiridos; e lhe cabia fazer prova da transmutação para afetar a causa originária, ônus do qual não se desincumbiu. " (e-STJ fl. 735).
Contrarrazões às e-STJ fls. 749/773.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso pela incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 856/859).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que
[trecho intermediário suprimido]
e o juiz acolhe apenas um deles, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento dos demais (art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil).
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
3. Não se admite a revisão do entendimento do Tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido"
(AgInt no AREsp n. 1.443.549/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pela ausência de prévia fixação na origem .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.