DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HDI SEGUROS S — AREsp AREsp 2819606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HDI SEGUROS S.
- A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que não há afronta aos dispositivos federais ou contrariedade à jurisprudência, mas tão somente inconformismo da parte recorrente contra sentenças proferidas, e que a pretensão da agravante esbarra no óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HDI SEGUROS S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.064-1.066).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que não há afronta aos dispositivos federais ou contrariedade à jurisprudência, mas tão somente inconformismo da parte recorrente contra sentenças proferidas, e que a pretensão da agravante esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, requerendo o desprovimento do agravo (fls. 1.092-1.093).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de regresso. O julgado foi assim ementado (fls. 833-842):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INGRESSO DO VEÍCULO NA VIA, PROCEDENTE DE UM LOTE LINDEIRO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - ART. 36, 216 E 217, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - EXCESSO DE VELOCIDADE - PROVA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - LIMITE DE COBERTURA - NÃO ABRANGÊNCIA DOS JUROS DE MORA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE ACEITA - CONTESTAÇÃO DA LIDE PRINCIPAL - LITISCONSORTE - SUCUMBÊNCIA.
1 - Nos termos dos art. 36, 216 e 217, todos do Código de Trânsito Brasileiro, tanto os veículos que entram e saem de áreas lindeiras, como aqueles que entram e saem de fila de veículos estacionados, são obrigados a dar preferência de passagem para os pedestres e outros veículos que estejam transitando pela via.
2 - Não provado o excesso de velocidade do veículo que seguia pela via, a culpa exclusiva pelo acidente de trânsito é do condutor que saiu de lote lindeiro, ingressando na via, sem dar o direito de preferência ao veículo que por ela seguia.
3 - Os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação não entram no limite da cobertura securitária estabelecida na apólice, pois a ninguém é dado o direito de se beneficiar com o próprio inadimplemento.
4 - O denunciado à lide que apenas contesta a ação principal, aceitando, por consequência, a denunciação, transforma-se em litisconsorte passivo. Passa, portanto, a responder pela ação principal juntamente e em igualdade de condições com o réu originário, denunciante, inclusive pelos ônus sucumbenciais da lide principal. Contudo, não responde por honorários de sucumbência da lide secundária.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 960-962):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE,
[trecho intermediário suprimido]
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.