DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CA… — AREsp AREsp 2819607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE (ABCG), contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 52): AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS - ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE.
- Incabível a interposição de agravo de instrumento quando, além de a matéria não constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, inexistir urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- O Supremo Tribunal Federal definiu pela ilegitimidade do autor do ato para ação de reparação de danos causados por agente público, conforme o Tema 940 - RE 1027633/SP.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8859, 10424, 12512
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE (ABCG), contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 52):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS - ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível a interposição de agravo de instrumento quando, além de a matéria não constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, inexistir urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu pela ilegitimidade do autor do ato para ação de reparação de danos causados por agente público, conforme o Tema 940 - RE 1027633/SP. A investigação de responsabilidade do profissional deve ocorrer em demanda regressiva própria, a ser ajuizada pelo ente público, conforme asseguram o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 934, do Código Civil, motivo pelo qual deve ser afastada a pretensão de denunciação da lide do médico responsável pelo atendimento. Recurso parcialmente conhecido e, nesta, não provido.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 73):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Recurso rejeitado.
Em seu recurso especial de fls. 82-97, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como ao artigo e 934, do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria aplicado erroneamente o precedente firmado pelo STF no Tema de repercussão geral nº 940, resultando na inadmissão da denunciação da lide do médico responsável pelo ato técnico questionado em ação indenizatória.
Além disso, a parte aduz a existência de dissídio jurisprudencial, indicando afronta ao art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, e aponta como paradigma o REsp nº 1.832.371/MG, no qual o STJ firmou entendimento no sentido de haver possibilidade de denunciação da lide ao médico responsável por suposto erro médico.
O Tribunal de origem, às fls. 175-181, não admitiu o
[trecho intermediário suprimido]
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 125, II, DO CPC, E AO ART. 934, DO CC. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.