ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2819657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9580, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alineas a e c, da CF/1988, em que a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, bem como aos arts. 465, 466, 469, 471, 473 e 474 do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial quanto ao art. 382, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a alegação de ofensa a dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação clara, objetiva e individualizada, permite o conhecimento do recurso especial;
(ii) estabelecer se a simples indicação de ementas, sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, é suficiente para comprovar divergência jurisprudencial nos termos da alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
III. Razões de decidir
3. A ausência de fundamentação clara e precisa, com mera menção genérica a dispositivos legais, atrai a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.
4. Compete ao recorrente individualizar o dispositivo legal supostamente violado, com a devida explicitação da forma como teria ocorrido a contrariedade, sob pena de inviabilidade do recurso especial.
5. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a demonstração da similitude fática e jurídica, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
6. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que a ausência de argumentação objetiva e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.343/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Cumpre ainda destacar que, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.