DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED NORTE DO MATO GROSSO - COOPERATIV… — AREsp AREsp 2819662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED NORTE DO MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com a seguinte ementa (fl.
- 367): APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) NÃO VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO INADMISSIBILIDADE DE ANULAÇÃO MULTA IMPOSIÇÃO PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
- Verificada a prática lesiva ao Código de Defesa do Consumidor, por meio de processo administrativo, observado o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, a aplicação de multa está no âmbito do poder discricionário da Administração.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED NORTE DO MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com a seguinte ementa (fl. 367):
APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) NÃO VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO INADMISSIBILIDADE DE ANULAÇÃO MULTA IMPOSIÇÃO PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
Verificada a prática lesiva ao Código de Defesa do Consumidor, por meio de processo administrativo, observado o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, a aplicação de multa está no âmbito do poder discricionário da Administração.
Não se pode acoimar de ilegal ou abusiva a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor quando atender fielmente ao disposto nos artigos 56, I, e 57, cabeça, do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso provido.
Opostos embargos de declaração pela ora agravante (fls. 381-386), eles foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, consoante a ementa infratranscrita (fl. 433):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO NECESSIDADE DE COLMATAÇÃO RESULTADO DO ACÓRDÃO INALTERADO NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração destinam-se a colmatar omissão verificada no acórdão, consistente, no caso, na análise da alegação de prescrição no curso do processo administrativo. Todavia, não se atribui a eles efeitos infringentes porque, suprido o vício, o resultado do acórdão permanece hígido.
Embargos acolhidos, em parte, sem atribuição de efeitos infringentes.
Em seu recurso especial (fls. 438-449), a cooperativa recorrente aduz que o acórdão recorrido ofende o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 2º, 49 e 50 da Lei nº 9.784/1999; e art. 36, VII, da Lei nº 7.692/2022.
Aduz que o recurso não pretende a rediscussão da matéria de fato, já analisada nas instâncias inferiores, mas somente a correta aplicação da legislação indicada.
Propugna que o acórdão impugnado violou os arts. 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por ter deixado de apreciar os artigos citados nas contrarrazões da apelação.
Sublinha que o PROCON, ao aplicar a penalidade, não fundamentou a graduação da multa.
Destaca que "a decisão administrativa de pag. 123/129, e a decisão do recurso administrativo de pag. 181/188, não foram devidamente motivadas,
[trecho intermediário suprimido]
como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DA COOPERATIVA SANCIONADA DE FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INSU RGÊNCIA NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DECORRENTE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. DESCAMBIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.