DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA (em recuperaçã… — AREsp AREsp 2819677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema 929 do STJ, por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto probatório, por incidência da Súmula n.
- 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais, e por prejudicialidade da análise pela alínea c diante do óbice já reconhecido quanto à alínea a.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.10431.10439.14919.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema 929 do STJ, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto probatório, por incidência da Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais, e por prejudicialidade da análise pela alínea c diante do óbice já reconhecido quanto à alínea a.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, por probabilidade do direito e risco de dano na execução em face da recuperação judicial; e requer sobrestamento pelo Tema 929 do STJ às fls. 1258-1260.
Contraminuta às fls. 1545-1555.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação nos autos de ação de procedimento comum de responsabilidade civil contratual.
O julgado foi assim ementado à fls. 1228-1229:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. MULTA MORATÓRIA. DANO MORAL. JUROS DE OBRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Reconhecida a legitimidade da CEF para gurar no polo passivo, pois além de ser agente nanceiro, é responsável pela scalização do empreendimento no prazo contratado, tendo poderes de substituição da interveniente construtora em caso de descumprimento injustificado dos prazos.
2. A responsabilidade solidária da CEF deve se dar a contar do prazo de entrega do imóvel fixado no contrato de financiamento/mútuo habitacional.
3. A cobrança dos juros de obra somente se legitima durante a fase de construção do imóvel. Uma vez expirado o aludido prazo, mesmo que a obra ainda se encontre inacabada, deve ser iniciada a fase de amortização do mútuo contratado ou ao menos suspensa a cobrança deste encargo.
4. A devolução dos juros de obra será em dobro a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão do REsp nº 1.413.542/RS, da Corte Especial do STJ, em que modulados os efeitos a respeito da questão.
5. Deve ser considerada, para ns xação do termo inicial do atraso, a cláusula contratual que estabelece 60 dias para a entrega das chaves.
6. Não se tratando de situação excepcional superveniente à assinatura do contrato, e inexistindo prévia análise técnica e autorização da Caixa Econômica Federal, não se reconhece a anuência dos
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro, de 10% para 13% sobre o proveito econômico, os honorários de sucumbência fixados na origem, mantida a condenação pro rata entre as rés, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.